É relevante, em muitos casos, a preponderância da prova testemunhal, ou oral, sobre todas as demais dentro de um processo crime. A uma, porque há casos em que ela é a única, sendo preteridas pelas circunstâncias (falta de preservação de local de crime, ausência de recursos técnicos ou humanos, falta de rotinas ou dificuldade no cumprimento dos procedimentos operacionais padronizados) as provas periciais. E a duas, porque há casos em que, mesmo presente a prova pericial, estando a prova oral a contradizê-la, instaurada está a dúvida, ou ao menos o ponto controvertido a ser solucionado.
E a relevância da prova oral não é vã. Com efeito, a narrativa trazida por pessoas que viram o crime, dele souberam diretamente (senão dele participaram, no caso dos acusados) ou do qual tiveram qualquer grau de conhecimento traz ao processo notícias que se prestam ao aclaramento da verdade, destino final e primordial de toda persecução penal.
Entretanto, a prova oral é humana. Humanamente produzida, mas, sobretudo, humanamente sopesada quando de sua exposição, por parte de quem a oferece. E no plexo das sensibilidades humanas que pesam sobre quem dá o seu depoimento, ou presta seu interrogatório, há nuances tão variadas quando possíveis, de forma que avaliar o conteúdo de uma prova oral demanda, antes e principalmente, avaliar a condição humana de quem a produz.
Não é sem razão que o magistrado deixa de compromissar determinadas testemunhas em razão da proximidade ou desafeição das mesmas para com as partes (autor ou vítima), ouvindo-as como ‘informantes’. E tal se dá exatamente na esteira da análise judicial prévia da isenção do depoimento, com critérios objetivos e sujeita a contraditas e impugnações. Assim, exemplificadamente, não ‘prestam compromisso de dizer a verdade’ o empregador, o parente, o amigo íntimo ou o desafeto capital (embora ‘amizade íntima’ e ‘desafeição capital’ sejam conceitos assaz difíceis de serem aferidos, restando ao alvedrio do magistrado a decisão, à luz do caso concreto, comprometer a testemunha com a verdade ou não).
Mas, para além dos compromissos prestados perante a lei (que não deixam de ter sua relevância processual, anote-se), é imperativa uma análise não apenas objetiva, mas sensorial sobre o testemunho, depoimento ou interrogatório prestado, a fim de que seja devidamente apreciado.
E isso por uma razão muito simples: As pessoas erram. Assim como mentem.
E erram pelas mais variadas razões, cujas causas encontram seus melhores ensinamentos no campo da neurociência. É certo e sabido que o ser humano tem seu intelecto preparado para lidar com quadros completos, embora não possua, muitas vezes, todos os elementos do quadro, faltando-lhe determinadas peças. E tais peças, ainda como ensina a ciência, são complementadas no quadro mental por elementos que a consciência ‘julga’ existentes e verdadeiros, mas que, em verdade, advém dos planos inconscientes da mente humana (máximas de experiência, preconceitos, temores, induções).
Daí a necessidade premente de, sempre, buscar-se nos depoimentos, declarações ou interrogatórios os elementos do quadro mental de quem depõe que sejam puros e verdadeiros, extraindo-se com sensibilidade aqueles que, por ventura, advenham dos seus inconscientes com a finalidade da complementar o quadro. É a hipótese da vítima que ‘tem certeza de que foi o acusado porque um dia ele disse que me faria mal’ ou da testemunha que diz ter certeza de que ‘foi o acusado porque todos comentam e sabem que foi ele’.
As aduções exemplificadas têm em si, por certo, o seu valor indiciário. Se o acusado um dia disse que ‘faria mal à vítima’, é algo que deve ser levado em conta. Assim como o fato de ‘todos comentarem e saberem que foi o acusado o praticamente do crime’. Embora terceiro possa ter cometido o mal anunciado pelo acusado (no primeiro exemplo) ou todos estarem enganados (no segundo), tais circunstâncias, somadas a outras de maior peso, relevância e solidez, têm também o seu devido valor.
Porém, as conclusões advindas de tais circunstâncias, quando trazidas por quem depõe, convertem o testemunho em julgamento, o que não é prudente. Deliberar se o acusado que anunciou previamente o crime foi realmente quem o cometeu, bem como que o acusado apontado por todos como praticante do crime realmente o é, são missões reservadas ao julgador, após colhido todo o demais da prova do processo e ouvidas adequadamente todas as partes envolvidas, não cabendo a quem cede a prova oral, do sabido (o ‘anúncio prévio’ ou a ‘certeza coletiva’) intuir o resultado do processo.
Mas acentuadamente mais relevante que o erro é a mentira.
Esta, plantada dentro do depoimento ou interrogatório afasta os olhos do julgador da verdade de forma deliberada e com uma finalidade específica, que pode ser a condenação ou absolvição do acusado.
No caso das testemunhas compromissadas, inclusive, a evidência da mentira implica a possibilidade de abertura de procedimento investigativo pelo crime de falso testemunho. Em casos tais, a advertência tem seu poder intimidativo, embora nem sempre seja bastante para impedi-la.
Já no caso dos depoimentos não compromissados, bem como dos interrogatórios, por não haver o compromisso de dizer a verdade, não subsiste o poder intimidador do crime de falso. Nesses últimos, aliás, confere-se comumente o chamado ‘direito de mentir’ ao acusado, o que consideramos uma discrepante e nada salutar dilatação do direito de não produzir provas contra si mesmo. Com efeito, vemos clara diferença nos conceitos de ‘não produzir prova contra si mesmo’ e ‘produzir prova falsa a seu favor’, sendo a segunda hipótese (no que se inclui a mentira contida no interrogatório) absolutamente contrária aos princípios da moralidade e da verdade real, os quais não poderiam jamais serem suplantados pela plenitude de defesa, por vezes erigida a megaprincípio superior a todos os demais, contrariando regras e noções básicas de hermenêutica (o que é matéria, por certo, para outro texto).
E é para tal hipótese que tem-se que aguçar os olhos, no momento da análise da prova, especialmente porque, no passo em que o erro decorre da necessidade mental de compor o quadro, o que se resolve com as armadilhas mentais do inconsciente, a mentira consiste na distorção deliberada da verdade, com uma finalidade específica baseada na indução a erro do julgador.
Há casos em que a mentira, ou distorção da verdade, ocorre por instinto de sobrevivência, é certo. Situação típica do acusado que desde o momento em que cometeu o crime aduz a existência de fato que, sabendo não ter ocorrido, levaria à caracterização de uma excludente de ilicitude, por exemplo (hipótese do réu que desde sua primeira oitiva aduz que a vítima tinha uma arma nas mãos ou que deduziu tal circunstância por erro plenamente justificado pelas circunstâncias).
Mas há casos em que a mentira é contumaz, nos quais, na medida em que elementos de prova venham desfazendo-a, outras vão sendo postas em seu lugar, sempre na mesma tentativa de induzir a erro o julgador.
Nesse ponto é que entra em campo a filosofia moral.
A justiça se atinge com a verdade. Proferi-la, pois, é uma virtude, sendo seu contrário, a mentira, uma anti-virtude. Assim, na medida em que se profere a mentira, afasta-se quem mente do caminho virtuoso, incidindo em vício deturpador de caráter.
Numa ética kantiana, a mais simples das mentiras já implicaria denúncia de desvio de caráter, por conta dos corolários decorrentes do conceito do imperativo categórico (a verdade ‘sempre’, deve ser dita). Porém, num processo penal em que o acusado se sujeita, caso a verdade se explicite, a uma gravosa pena, é razoável considerar que alterações pontuais sobre a verdade dos fatos não signifiquem necessariamente desvio de caráter, sendo o caso, apontado acima, mais qualificável como instinto de sobrevivência.
Entretanto há casos em que a mentira invectiva de tal forma o conteúdo dos depoimentos prestados (por vezes incriminando outras pessoas, por vezes variando acintosamente as versões apresentadas, por vezes falseando inclusive sobre aspectos não determinantes para o julgamento) que o afastamento da virtude caracteriza, de fato, falha de caráter que ganha relevo no julgamento.
O excerto contido no vídeo remete a hipótese em que o acusado incidia em falhas constantes e frequentes sobre a realidade dos fatos, imputando o crime a terceiros e oscilando inclusive o grau das inverdades ditas, por vezes buscando minimizar sua culpa, por vezes buscando elimina-la por completo.
Em casos tais, o detalhamento na coleta do depoimento é a melhor das soluções, pois permite colacionar toda uma série de inverdades que, somadas, demonstram não um afastamento sutil da realidade promovido por instinto de sobrevivência, mas um abandono completo dela com a deliberada intenção de atingir um resultado, no julgamento, plenamente contrário à verdade dos fatos, custe o que custar, ainda que o preço seja a intensificação do abandono da virtude.
Aqui ilustram-se traços, e dentre eles os de caráter, que culminam por depor contra o acusado quando devidamente demonstrados.
É que o acusado que nega o crime fundado em uma inverdade o faz amparado por certa margem de compreensão, dado o instinto de sobrevivência que lhe move. Já o acusado que promove a inverdade sobre uma diversidade significativa de fatos (alguns, por vezes, sequer determinantes para o seu julgamento), necessita traço para tanto.
E tal traço não é de comportamento, de temperamento ou de reação. É de caráter.
É imperativo, portanto, que todos os depoimentos, declarações ou interrogatórios sejam analisados cuidadosamente, pois se evidenciada a omissão da verdade por instinto de sobrevivência, caberá buscar a verdade nos demais elementos de prova, dada a naturalidade do conteúdo falseado na declaração. De outro lado, se explicitado comportamento que implique desvio de caráter, tal traço deverá ser visto e sopesado com atenção redobrada, pois o ser humano pode ter o temperamento calmo para certas ocasiões e aquecido para outras; pode ter bom humor em determinados momentos e mal humor em outros; mas, dificilmente, terá bom caráter para uma coisa e mal caráter para outra.
Anote-se. Por fim: Possuir mal caráter não é crime. Porém, tê-lo, diz muitas vezes mais sobre o acusado e sobre o crime do que muitas testemunhas compromissadas, e às vezes até do que provas periciais.
