A libertação da exaltação e seu poder determinante no discurso do Júri


Alta voltagem!

Essa é, muitas vezes, a única definição possível para certos júris, pois há instantes em plenário em que não resta ao orador, pela dinâmica do embate, outra alternativa senão tocar o cume mais alto das suas expressões e emoções. E por ‘tocar o cume mais alto’, leia-se: libera-las todas.

Eis, talvez, um dos instantes mais complexos e de alto risco da oratória de plenário – A liberação das emoções em alta voltagem. E por uma razão simples: Ao expor o argumento que é racionalmente claro na mente, mas de forma explosiva e visceral, a intensidade de adrenalina aumenta de forma imensurável, a pulsação cardíaca vai aos extremos e a respiração chega nos seus limites mais agudos. E esses fatores todos, juntos, geram uma turbação no pensamento que, se não for controlada com muita atenção, pode fazer com que a explosão argumentativa venha a ser seguida de uma crítica desconexão discursiva, ou senão de uma queda brusca de dinâmica, que lhe podem vir a desfazer todo o efeito decorrente da torrente emocional, tornando-a, ao invés de impactante, despropositada, quiçá teatral.

Por tal razão é que explosões discursivas devem ser concessões às quais o orador do Júri deve se dar com certa parcimônia, permitindo-se a elas se entregar mediante certos requisitos, quais sejam: (1) ter plena e absoluta certeza e domínio do argumento que está abordando; (2) ter consciência sobre o que se seguirá à fase explosiva, bem como a forma como fará a transição, evitando a quebra brusca da dinâmica narrativa; (3) aplica-la apenas sobre aspectos verdadeiramente relevantes na causa – e nisso, entenda-se, relevantes no que toca ao convencimento sobre os fatos materiais e não sobre questões afetas à juridicidade da causa, pois é o jurado o destinatário do discurso; e, principalmente, (4) valer-se delas em momentos estratégicos do debate em plenário, quando a retórica discursiva tocar pontos trazidos pela outra parte que lhe tenham sido apontados como ataque mas que, em verdade, tenham expostos pontos fracos e vulneráveis da sua estrutura argumentativa.

A citação de tais requisitos não é uma doutrinação das emoções. Por óbvio, a explosão emotiva em plenário ocorre de forma natural e o juízo a respeito de permiti-la ou não se dá numa fração de segundos na mente do orador enquanto fala (isso quando há, tal juízo). Mas refletir, estudar e preparar-se, prévia e conscientemente, sobre a conveniência e sobre os reflexos da incursão nesses instantes de ‘descontrole controlado’ ajuda a introjetar no tribuno a melhor forma de fazê-lo, preparando-o melhor para quando aconteça.

Em verdade, o momento em que ela ocorre costuma ser comparado àquele instante das lutas em que que o primeiro boxeador tenta desferir um golpe fortíssimo contra o segundo, mas não o acerta (é o argumento agudo, porém equivocado, da parte adversa, que lhe levará depois a, quando descreve-lo, permitir-lhe a explosão emotiva). Diante do erro é que você, vendo o adverso com a guarda desarmada, investe seus mais intensos golpes com o fim de encerrar a luta (a explosão argumentativa), o que por certo ocorrerá, se conseguir levar a efeito uma sequência eficiente de golpes duros, evitando, depois, quando o outro tentar levantar a guarda, a perda de coerência nos demais golpes (desconexão discursiva) ou uma desaceleração exagerada na ação (queda brusca de dinâmica).

No caso do vídeo exibido, caso já transitado em julgado, tratava-se de julgamento de homicídio doloso no trânsito em que o dolo eventual era sustentado no fato de o acusado ter, embriagado, feito racha em via pública, vindo a atingir outro veículo, matando terceira pessoa.

Após o réu, em todos os seus interrogatórios, negar o consumo de bebida alcoólica, bem como o racha (o que se tornou a tônica em torno da qual orbitava o julgamento), a defesa atacou a acusação dizendo ser a denúncia exagerada, pois tal conduta seria, em verdade, homicídio culposo agravado pela embriaguez e pelo racha (fato típico, aliás, inexistente).

Esse foi o golpe, retornando à metáfora dos pugilistas, equivocado da parte adversa que lhe deixou com a guarda desarmada – Pretendendo pena menor, admitiu o fato material que era o ponto fundante da acusação de dolo eventual.

O resto é autodescritivo no vídeo.

O resultado foi a primeira condenação por homicídio com dolo eventual duplamente qualificado no trânsito no Brasil. Ano, 2012.


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